Caro aluno (a),
A área do Direito é essencial para minimizar riscos ao negócio. Diante disso, o administrador necessita de conhecimentos do direito empresarial e do trabalho para a melhor condução das suas atividades nas organizações.
Esta oficina desenvolve fundamentos do direito empresarial. Para ampliar seu processo de aprendizagem, a oficina traz vídeo e exercícios de avaliação.
Bom estudo!
1. Resumo de Direito Empresarial (OAB)
Direito Empresarial
1. Empresário: Empresário é um género, dividido em três espécies, sendo que empresário é que exerce atividade. Os empresários estão sujeitos às regras do Direito Empresarial, são obrigados a se inscreverem na junta Comercial, e podem requerer sua falência e recuperação judicial. (Art. 966 do Código Civil).
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
1.1. Espécies de Empresário:
A. Empresário Individual (Pessoa Física)
Pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, de forma organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, pessoa física que explora uma empresa.
Requisitos:
- Profissionalismo: habitualidade e pessoalidade;
- Atividade Econômica: finalidade lucrativa;
- De forma organizada: Organização dos fatores de produção, com capital, mão de obra e insumos.
- Produção ou circulação: Bens ou serviço.
EXCEÇÕES:
Quem exerce atividade intelectual (art. 966, § único, CC). Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Exemplos: Médicos, arquitetos, advogados, jornalistas, músicos, artistas, escritores, etc.
OBS: Exceção, Elemento da empresa.
Quem exerce atividade rural(Art. 971 do CC) - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
OBS: Exceção, quando existe o registro.
REQUISITOS: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
B. EIRELI (Pessoa Jurídica) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (art. 980 – A)
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
• É de responsabilidade limitada.
Nome empresarial: é aquele com que (o empresário ou sociedade empresaria) se apresenta nas relações de fundo econômico.
OBS: O capital social da EIRELI devera corresponder há no mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo vigente à época e deverá ser integralizado no momento da constituição.
Espécies:
Firma: Individual ou social
Firma Individual: empresário individual, composta pelo nome civil do empresário.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Firma Social: Razão Social: Aplicável às sociedades que possuem sócios com responsabilidade ilimitada.
- Denominação pode ser composta por qualquer expressão linguística, acrescida da atividade exercida.
- Aplicável nas sociedades onde os sócios tenham responsabilidade LTDA.
- A composição deve contar com expressão linguística, sendo obrigatória a presença do ramo da atividade.
CAPITAL SOCIAL:
- Capital social 10 vezes o salário mínimo, integralizado no momento da constituição.
- Bens
- Dinheiro
- Créditos
OBS: Só pode ser constituída por pessoas naturais. “Não pode ser titular da EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por Lei especial”.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
C. Sociedades Empresárias (Pessoa Jurídica): A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objetivo social ou adota a forma de sociedade por ações.
D. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
OBS: As sociedades simples serão registradas em cartório de registro das pessoas jurídicas.
Divisão das sociedades:
- Sociedades Empresárias: São aquelas que têm como objeto o exercício de atividade típica do empresário.
- Sociedades Simples: São aquelasque exercem atividade intelectual, ou rural sem registro, salvo se constituído elemento de registro, ou exercer uma atividade rural (salvo se tiverem optado pelo registro).
EXCEÇÕES: As sociedades por ações serão sempre empresárias, e as cooperativas serão sempre simples, nos dois casos independentemente do objeto ou atividade exercida, sendo a cooperativa registada na junta Comercial. (art. 982, §único, CC).
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
1.2. Classificação das Pessoas Jurídicas:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades; (fins lucrativos).
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. EIRELI (fins lucrativos).
1.3. Das Obrigações dos Empresários:
A. Registro:
O registro será realizado no âmbito estatal pela junta Comercial, no Federal, pelo DNRC (departamento nacional de registro do comércio).
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
B. O registro do empresário tem natureza meramente declaratória.
EXCEÇÃO: Na hipótese do rural, tal ato terá natureza constitutiva: (Art. 971, CC).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
OBS: As juntas comerciais tem competência para executar atos de registro, quais sejam:
- Matricula: Atos de inscrição dos auxiliares do comércio
- Arquivamento e registro: ato de inscrição do empresário e registro dos atos de constituição, alteração ou dissolução das sociedades empresárias.
- Autenticação: condição de regularidade dos instrumentos de escrituração – livros comerciais e fichas escriturais.
C. ESCRITURAÇÃO DOS SEUS LIVROS (art. 1.179 do CC)
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
D. BALANÇO (art. 1.179 do CC) Empresário deverá levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
1.4. Estabelecimento Empresarial:
O Estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. (art. 1.142, do CC)
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Trata-se de uma universalidade de fato.
1.5. Alienação do estabelecimento empresarial:
Através do TRESPASSE – Contrato de alienação do estabelecimento empresarial
• Em regra o empresário tem liberdade para alienar o estabelecimento, uma vez que necessitará da anuência de seus credores.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
A eficácia da transferência só se dará na hipótese de pagamento de todos os credores ou a anuência dos mesmos. Será ineficaz a alienação irregular, ou seja, não produz efeitos. Poderá ensejar a decretação da falência.
1.5.1. Sucessão das dívidas:O adquirente do estabelecimento responde por todas as dívidas e transferências, desde que tenha conhecimento destas.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Em relação aos contratos, a transferência acarreta a sub-rogação, salvo os de caráter pessoal.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
OBS: Na hipótese de alienação, não será admitida a concorrência do alienado.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
1.6. Ponto Empresarial:
A proteção do ponto empresarial, na hipótese em que o imóvel for locado, a se dará pela Lei de locação (Lei 8.245/91).
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.